quinta-feira, 15 de abril de 2010

475-J do CPC: Prazo para a contagem da multa e o STJ

O STJ manifestou-se no sentido de que o prazo para o cumprimento da sentença é a partir da intimação do advogado do executado:



CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.


Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010. (Fonte: Informativo 429 do STJ)

Acompanho o posicionamento do STJ, valendo-me da sobre interpretação de princípios constitucionais. O 475-J do CPC é uma regra, e por conseguinte não pode ser ponderada, se seguirmos a doutrina de Alexy. Sucede que especificamente, a data do início para a incidência da multa configura uma lacuna aparente, a ser solucionada pela ponderação de princípios. Como a multa possui natureza coativa-punitiva, em um juízo de proporcionalidade em abstrato, é proporcional que conte-se o prazo a partir da intimação do advogado, a assegurar a efetiva ciência da decisão e resguardar a função coativa da multa, não somente a punitiva.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Legitimidade do MP para solicitar medicamentos


Legitimidade do MP para solicitar medicamentos e tributo envolvendo postes de energia elétrica são temas com repercussão geral 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de dois Recursos Extraordinários que, por esta razão, serão discutidos pelo Plenário da Corte. No primeiro (RE nº 605.533), que tem como relator o Ministro Marco Aurélio, o Ministério Público de Minas Gerais contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJMG), que extinguiu ação civil pública que buscava a entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia severa. A repercussão foi reconhecida, vencidos os Ministros Eros Grau e Cezar Peluso.
 
No recurso ao Supremo, a ser julgado pelo Plenário da Corte, o Ministério Público sustenta que o caráter genérico do pedido ˆ a entrega de medicamentos a todos os portadores das doenças ˆ é característica do direito coletivo, por isso a extinção da ação por violação aos arts. 286 e 460 do Código Civil seria „despropositada‰.
 
Segundo o Ministro Marco Aurélio, a importância da matéria pode ser vista logo num primeiro exame porque o tema envolve interesses difusos e coletivos. „Não é demasia afirmar ser a saúde direito de todos e dever do Estado, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal. Tenha-se presente competir ao Ministério Público, no âmbito das funções institucionais a serem desenvolvidas, promover o inquérito e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, além do patrimônio público e social e do meio ambiente‰, afirmou o ministro no pronunciamento em que admitiu a repercussão geral da matéria.

(Fonte: STF)

quinta-feira, 18 de março de 2010

DIREITO À SAÚDE

STF decide acertadamente acerca da possibilidade de o órgão judiciário exercer o controle das políticas públicas. O Min.Gilmar Mendes deixou bem claro que isto dependeria do caso concreto a demandar cautela do órgão julgador, porém o que torna as decisões nas Suspensões de Tutela Antecipada 175, 211 e 278, Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar 47 paradigmáticas é a sedimentação do STF acerca da possibilidade do provimento de tutela de urgência nos casos em questão.
Na fundamentação julgou-se no sentido de que a União e Estados não demonstraram a potencialidade danosa ao sistema de saúde, notadamente à reserva do possível, no que concerne ao fornecimento de medicamentos.
Confira a matéria do site do STF: http://tinyurl.com/yf22yxm