sábado, 21 de novembro de 2009

A tutela da obrigação de "não fazer"no casamento.

Já me manifestei no artigo "É viável a tutela das obrigações de não fazer como forma de proteção ao casamento?" de forma positiva acerca da ingerência do poder judiciário na espécie. Sucede que recentemente adveio jurisprudência do STJ em sentido contrário que merece publicação:


DANOS MORAIS. CÚMPLICE. ESPOSA ADÚLTERA.

In casu, o recorrente ajuizou ação indenizatória em face do recorrido pleiteando danos morais sob a alegação de que este manteve com a esposa daquele relacionamento amoroso por quase dez anos, daí nascendo uma filha, que acreditava ser sua, mas depois constatou que a paternidade era do recorrido. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, sendo, contudo, reformado na apelação. Assim, a questão jurídica circunscreve-se à existência ou não de ato ilícito na manutenção de relações sexuais com a ex-mulher do autor, ora recorrente, em decorrência das quais foi concebida a filha erroneamente registrada. Para o Min. Relator, não existe, na hipótese, a ilicitude jurídica pretendida, sem a qual não se há falar em responsabilidade civil subjetiva. É que o conceito – até mesmo intuitivo – de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual do qual resulta dano para outrem e não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. O casamento, tanto como instituição quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Desse modo, no caso em questão, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao réu, decorrendo disso a impossibilidade de indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. De outra parte, não há que se falar em solidariedade do recorrido por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do recorrente, tendo em vista que o art. 942, caput e parágrafo único, do Código Civil vigente (art. 1.518 do CC/1916) somente tem aplicação quando o ato do coautor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 742.137-RJ, DJ 29/10/2007. REsp 1.122.547-MG, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2009. (Informativo 0415)

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Neoconstitucionalismo por Luiz Roberto Barroso

Imprescindível que o jurista brasileiro, no tempo das súmulas vinculantes, dos recursos extraordinários com efeitos erga omnes e dos mandados de injunção de efeitos concretos, entenda o porquê de tais institutos. O neoconstitucionalismo é o que está por detrás destes novos institutos, a gerar a reformulação das teorias interpretativas em torno da norma, com o intuito de assegurar a supremacia e hegemonia dos direitos fundamentais.

Brilhante é o artigo "Neoconstitucionalimo e constitucionalização do direito: O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil", publicado no site Jus Navigandi, a quem remetemos o leitor:

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547>. Acesso em: 25 fev. 2009.