terça-feira, 28 de outubro de 2008

A Constitucionalidade da Citação por Edital do art.999 do CPC

O sistema de processual civil, visando assegurar o real conhecimento da existência de um processo pelo réu, e por conseguinte assegurando o direito fundamental ao contraditório, estabeleceu como regra a citação real, e de forma excepcional a citação por edital, todavia, o art.999, §1º do CPC, ao tratar do procedimento de citação dos herdeiros no processo de inventário, estabelece uma hipótese em que a citação deverá ser feita necessariamente por edital, in verbis:

CPC - Art. 999 - Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

§ 1º citar-se-ão, conforme o disposto nos artigos 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

Cediço que, na sistemática dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, a colisão de princípios deve ser solucionada pela lógica do "mais ou menos", nos dizeres de Dworkin, onde, no caso concreto, escolhe-se pela proporcionalidade o âmbito de atuação de cada valor constitucional colidente.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 552598, entendeu Constitucional a regra contida no art.999,§1º do CPC, não violando a igualdade entre os herdeiros nem o contraditório, a ser factível por primar pela celeridade processual. Vencidos Min.Marco Aurélio e Min.Celso de Mello.

O contraditório é sem duvida fator que contribui para a morosidade processual, todavia, deve-se destacar que é uma morosidade necessária, e arrisco-me a dizer, benéfica, por auferir legitimidade às decisões ao assegurar a ampliação da matéria cognitiva do julgador. Lembre-se que os processos da inquisição da igreja católica eram extremamente rápidos por não assegurarem o contraditório, não obstante, isto não significava que eram justos. O direito ao contraditório foi conquistado a duras lutas.

Constitui pressuposto lógico ao exercício do direito ao contraditório o conhecimento da existência de um processo, por tais razões que primou-se pela citação real, em detrimento da ficta.

O povo brasileiro já sofreu demais com os julgamentos da época da ditadura, onde o meirinho dirigia-se à porta do fórum chamando o nome do acusado por três vezes, ao fim, era considerado citado e o julgamento prosseguia, quando na realidade o acusado encontrava-se na melhor das hipóteses, preso pelos torturadores da ditadura.

A Constituição assegura o direito à razoável duração do processo, não de um processo célere. A razoabilidade deflui das peculiaridades do caso concreto. Acompanhamos o entendimento do voto de divergência dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, para quem, quando houver a ciência de onde o herdeiro reside, deve ser feita a citação real, pois a citação ficta é excepcional.

A título de exemplo, a citação de herdeiro incapazes residentes em outra comarca deve ser vista com extrema cautela, pois não obstante o art.999,§1º do CPC seja norma especial em relação à matéria deduzida em juízo, deve-se notar que o art.222, "b" c/c art.224, ambos do CPC, trazem norma especial em relação à pessoa, as quais, no caso concreto, por visar à maior proteção do direito material de incapazes, podem prevalecer sobre a norma que visa a regularidade procedimental célere.

Por tais razões, embora se tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo, o julgador, deverá analisar se o dispositivo ao for aplicado ferirá outros direitos fundamentais, para então, valendo-se o postulado de interpretação constitucional da convivência das liberdades públicas, por intermédio da técnica de interpretação conforme a Constituição, utilizar o princípio da adaptabilidade, solucionando a colisão de direitos fundamentais no caso concreto.