segunda-feira, 28 de abril de 2008

Comentários ao Duplo Grau de Jurisidição

As partes (interessadas) do processo têm o direito à revisão das decisões por órgão do judiciário, em regra de outro nível na organização judiciária.

A regra do duplo grau é que para que ele ocorra necessite de voluntariedade do sucumbente. A exceção é o duplo grau de jurisdição obrigatório, exemplo: Mandado de Segurança (Lei 1533/51); Qualquer decisão condenatória contra União, Municípios, autarquias, etc.; As sentenças que julgam procedentes os embargos de execução fiscal; entre outras.

Atentar para a inexistência de reexame necessário quando o juiz fundamenta a decisão em Súmula do STF ou jurisprudência dominante do Tribunal (475 do CPC), bem como no caso de sentença condenatória contra Fazenda Pública não superior à 60 salários mínimos e (Art.475, §3º do CPC).

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Denunciação da Lide: Não Obrigatoriedade da Defesa do Denunciado pelo Denunciante

    Teço rápidos comentários acerca da não obrigatoriedade de o denunciante prosseguir na defesa do denunciado, caso este seja revel ou compareça apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, considerando a redação do art. 456, parágrafo único do CC.

    Nos termos do art.75,II do CPC, competiria ao denunciante prosseguir na defesa, caso o denunciado seja revel ou compareça somente para negar a sua qualidade de parte, in verbis:

CPC – Art.75 [...] II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

    O esdrúxulo artigo do CPC obrigava ao denunciante prosseguir, em face do autor da demanda principal, na defesa de um direito que não lhe pertencia, ou seja, a defesa dos direitos denunciado, que não integrou o pólo da relação processual ou que não contestou. O denunciante assim se tornaria um substituto processual do denunciado. A defesa precária, advinda do desconhecimento fático da relação entre o denunciado e o autor da demanda principal, bem como a patente irrazoabilidade do artigo fez com que alguns Tribunais simplesmente ignorassem o mandamento processual.

    O novo Código Civil, em consonância com a doutrina e jurisprudência a respeito da evicção, publicou no art.456, parágrafo único:

CC - Art.456 [...]Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.


    Neste parágrafo encontra-se menção à denunciação da lide, ao contrário do caput. Este parágrafo foi incorporado durante análise do projeto. Não atendendo o denunciado à denunciação da lide, ou seja, se for revel, e tendo o denunciante a certeza de que vai perder a causa, pode o denunciante deixar de oferecer defesa e recursos.

"B" pode abandonar a briga com "A" e se concentrar na briga com "C".

    Assim, o código civil revogou o CPC no caso em particular.

    O art.75, II do CPC é um resquício do antigo chamamento à autoria, e como hoje o denunciado é réu em face do novo instituto chamado denunciação da lide, o art.456, parágrafo único do CC não se aplica somente ao caso de evicção, mas se aplica a todas as hipóteses de denunciação da lide.

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Princípio da Adequação - Analise geral

    Processo devido é processo adequado. O princípio da adequação impõe que as regras processuais sejam adequadas, não basta que ela seja formalmente devida.

    Quando diz-se que ela é adequada à algo, perquire-se adequadas à que?

    Para Galeno Lacerda a adequação tem três níveis:

  • Objetiva
  • Subjetiva
  • Teleológica


 

  • Adequação objetiva:

    O processo tem de ser adequado aos direitos por ele tutelados. Não pode dar o mesmo procedimento processual a direitos diferentes, por isto que a execução contra a fazenda pública ou a execução de alimentos possuem um tratamento adequado.

  • Adequação subjetiva:

    As regras processuais tem de ser adequadas aos sujeitos que dela vão se valer, é preciso atentar para as características dos sujeitos envolvidos.

    O tratamento dado ao idoso é diferente do tratamento dado ao jovem. O prazo diferenciado para a fazenda pública é uma tentativa de adequação subjetiva.

    A adequação subjetiva é a aplicação do princípio da igualdade no processo.

  • Adequação teleológica:

    A regra processual tem de ser adequada aos fins para os quais ela foi criada.

    Os juizados especiais devem ser um procedimento célere, e o processo de execução não objetiva a discussão do direito, mas o cumprimento da sentença.

    Diz-se pacificamente que o princípio da adequação se dirige ao legislador. Ocorre que hoje se fala no dever de o juiz adequar as regras processuais ao caso concreto.

    Exemplo: O CPC apresenta o prazo de 15 dias para a defesa (abstratamente adequado), todavia caso o autor junte 2000 folha de documentos, o prazo de 15 dias não é adequado. Como o prazo é inadequado em concreto, o legislador nada pode fazer, cabendo ao juiz fazer uma adequação judicial.

    O princípio da adequação implementado pelo juiz recebeu o nome de princípio da adaptabilidade do processo.

    • O Código de Processo Português permite a adequação ao caso concreto, após o contraditório das partes no art.265-A:


       

      Código de Processo Português – Art.265-A. Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a pratica dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.

    • A adequação ao caso concreto gera uma insegurança, ocorre que esta insegurança é inerente à uma época da história que permite o controle de constitucionalidade difuso e fala em cláusulas gerais e princípios como normas. Esta insegurança é inerente à pós-modernidade. A mitigação desta insegurança é mediante a fundamentação judicial.


       

      Ex: Não está previsto no código mas a jurisprudência impôs aos embargos de declaração as contra-razões pelo princípio da adaptabilidade do processo.

terça-feira, 8 de abril de 2008

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES

ELEMENTOS SUBJETIVOS

Refere-se aos sujeitos dos contratos. Toda relação jurídico-obrigacional exige:

  • Sujeito ativo – Credor
  • Sujeito Passivo – Devedor

    • O sujeito pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.

Dentro de uma relação jurídico-obrigacional os sujeitos podem ser tanto determinados como determináveis. As relações com sujeitos determináveis são aquelas em que o sujeito só será conhecida no futuro. Ex: Promessa de recompensa.

    • Quando o contrato é sinalagmático (bilateral) há o que a doutrina denomina de relação jurídica obrigacional complexa, também conhecida como sistêmica. Complexa por haver mais de uma obrigação.

ELEMENTOS OBJETIVOS

O elemento objetivo é a prestação, ou seja, o objeto da obrigação é a prestação. A doutrina divide o objeto da obrigação em dois:

    • Objeto direto (imediato) – É a prestação a ser desenvolvida (dar, fazer, não fazer). No objeto direto apenas olha-se a “atividade”.
    • Objeto indireto (mediato) – É o bem jurídico tutelado, ou seja, é o que a pessoa dará, fará ou não fará.

  • Qual é o objeto imediato da prestação?

O objeto imediato da prestação corresponde ao objeto indireto da obrigação.

ELEMENTO IMATERIAL

(Espiritual; Virtual; Ideal)

O elemento imaterial é o vínculo estabelecido entre os contratantes.


  • Teoria Unitária (monista) - O vínculo entre credor e devedor é um só. Este vínculo se compõe da relação de crédito e débito.

A responsabilidade civil é tratada como uma sombra da obrigação, mas dela não faz parte.

      • A responsabilidade civil é a conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação.

  • Teoria binária (dualista) – Esta teoria defende que a obrigação é formada por um duplo vínculo:
    • Dever jurídico (Schuld; debitum); e
    • Responsabilidade civil (Haftung; obrigatio).

A teoria dualista foi desenvolvida na Alemanha por Brinz.

Dever jurídico é o dever que o devedor tem de espontaneamente cumprir o objeto imediato da obrigação (dar, fazer ou não fazer).

Não cumprindo este dever jurídico, surge a responsabilidade civil. A responsabilidade civil não está a parte mas passa à integrar o conceito de obrigação.

      • A responsabilidade civil é conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento do dever jurídico.

A responsabilidade civil nada mais é do que a possibilidade de se exercer uma pretensão em juízo, esta pretensão decorrente do dever jurídico violado está sujeita à prazo prescricional.

Concurso do TCE/AM

Concurso do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - As inscrições ficarão abertas, através da Internet, no período de 31/03 a 09/04/2008, até às 20h30min (horário de Brasília), e nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal, em Manaus, no período de 31/03 a 10/04/2008.

Mais informações no site www.concursosfcc.com.br