sexta-feira, 4 de julho de 2008

Teste do Bafômetro e a Nova Lei de Trânsito

Dentre as alterações da lei n.11.705/08 no CTB está o art.277 que prevê a obrigatoriedade do teste de bafômetro. A este respeito tecemos algumas considerações:
  • O crime de embriaguez na condução de veículo automotor (306 do CTB)difere da infração administrativa de embriaguez ao volante;
  • O condutor pode recusar-se à se submeter ao exame do bafômetro uma vez que ninguem será obrigado a produzir prova contra si mesmo;
  • Havendo recusa, para fins ADMINISTRATIVOS, haverá a apreensão imediata da carteira de habilitação, a retenção do veículo, multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses;

A recusa a se submeter ao teste do bafômetro apenas estabelece penas administrativas, assim, para a cominação da pena de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses será necessário processo administrativo prévio, onde será dada a oportunidade ao condutor se defender. Ademais, caso no momento da recusa ao teste do bafômetro haja outro condutor, o veículo não precisará ser retido.

A condução coercitiva à delegacia somente poderá ocorrer no caso de flagrante no crime de embriaguez no volante, note que para que isto ocorra é necessário embriaguez patente verificada no ato em virtude de "notórios sinais de embriaguez" (art.277, §2º, CTB). A condução coercitiva do condutor que se recusa a se submeter ao teste do bafômetro e não esteja em patente estado de embriaguez, ressalvada as peculiaridades do caso concreto, pode constituir crime de abuso de autoridade bem como as respectivas sanções civeis e administrativas. A prisão será ilegal e deverá ser invalidada pela autoridade judiciária competente.

Recomendamos o excelente artigo do Procurador da República Bruno Calabrich a respeito do tema:

Referências:

CALABRICH, Bruno Freire de Carvalho. O teste do bafômetro e a nova lei de trânsito. Aplicação e conseqüências. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1828, 3 jul. 2008. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2008.

Publicadas as Súmulas Vinculantes n.9 e 10 do STF

Publicada as súmulas vinculantes n.9 e 10 do STF:
STF - Súmula vinculante - Reserva de plenário
Súmula vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Publicada no DJE, n. 117, de 27/6/2008, p.1. Publicada também no DOU, n. 122, de 27/06/2008, p.1.

STF - Súmula vinculante - Lei de Execução Penal - Remição
Súmula vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Publicada no DOU de 20/6/2008, Seção 1, p.1. Republicada no DJE, n. 117, de 27/6/2008, p.1.

Inicio da Prática Jurídica: Conclusão do Curso vs. Colação de Grau

Segue a notícia retirada do informativo 512 do STF em que o relator Min.Cezar Peluso, em sede de mandado de segurança, entendeu que o prazo para a contagem da prática jurídica inicia-se da conclusão do curso em Direito e não da colação de grau.

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSOEMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica

Plenário do STF Defere Pensão à Guarda Provisória com Prazo Expirado

O plenário do STF, por maioria, concedeu mandado de segurança contra ato do Presidente da Excelsa Corte que revogara portaria que concedia pensão temporária motivado no término do prazo de 5 anos de medida cautelar deferindo a guarda do menor (neto) à servidora da corte (avó), a qual faleceu logo após a sua concessão.

O plenário entendeu presentes todos os requisitos objetivos que justificavam a manutenção da pensão até a maioridade do menor nos termos do art.217, II, "b" da lei 8.112/90, mesmo após expirado o prazo da medida cautelar:

Lei 8112/90 - Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Lei 8112/90 - Art. 217. São beneficiários das pensões: [...]II - temporária: [...] b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

Restaram vencidos a relatora Min. Cármem Lúcia e o Min. Ricardo Lewandowski alegando que uma vez extinto o prazo da guarda judicialmente concedida, não mais subsistiria a situação prevista no art.217,II, "b" da Lei 8.112/80, devendo a pensão provisória ser extinta.

(STF – MS 25.283/DF – Informativo 512)

terça-feira, 1 de julho de 2008

Princípio da Adequação nos art.543-B e 543-C do CPC

Temos posicionamento firmado no sentido da importância do princípio da adequação e da adaptabilidade no processo civil. Estes princípios, também conhecidos como princípio da elasticidade, derivados dos princípios da inafastabilidade e do devido processo legal, asseguram aos litigantes que a norma geral processual adaptar-se-á ao caso concreto assegurando a máxima aplicação possível dos direitos fundamentais (existindo ponderação proporcional no caso de colisão), sobretudo o do devido processo legal substancial, tendo como finalidade a máxima efetividade da decisão com o resultado útil do processo.

Apresentamos citação do renomado jurista soteropolitano Didier Jr a respeito da aplicação do princípio da adequação nos arts.543-B e 543-C do CPC, evitando o tumulto processual no caso de causas repetitivas:

"De fato, não seria razoável que a conexão, no caso de demandas repetitivas, tivesse por efeito a reunião dos processos em um mesmo juízo, o que certamente causaria grande confusão e problemas para a solução dos litígios em tempo adequado. Mostra-se aqui, mais uma vez, a força do princípio da adequação (cf. v. 1 do Curso), que impõe um processo diferenciado para o julgamento das causas de massa." (DIDIER JR, Fredie. Editorial 39. Fredie Didier Jr - Ecritório Acadêmico. Endereço: http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?ModId=27&CId=250; Acesso em: 01/07/08)